Tem duas perguntas a respeito do tema aqui no site, mas ainda não ficou claro parece que tanto o curador quanto o tutor podem cuidar dos bens do menor. Mas parece que o curador pode representar legalmente o menor em atos que ele mesmo não pode fazer. Gostaria que alguém explicasse com exemplos de ato e de maneira bem simplicia a principal diferença.
Tutor é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de administrar os bens ou a conduta relativamente incapaz , ou seja, uma pessoa menor de idade.
Curador é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente em razão de seu estado de absolutamente incapaz, exemplo os surdos-mudos, os ausentes que não podem expressar sua vontade,os pródigos.
A Curatela pressupõe a interdição do incapaz, requerida pelos pais, cônjuge ou parente próximo do curatelado.
Tutor e curador são representantes de pessoas incapazes, aquelas que a lei considera que não podem praticar pessoalmente ou desacompanhados os atos da vida civil.
A diferença básica é que o tutor é responsável pelos incapazes em razão da idade: menores de 18 anos. O curador, por sua vez, é quem representa os interesses de quem é incapaz em virtude de outras causas, que ensejam a incapacidade de uma pessoa após os 18 anos: enfermidade ou deficiência mental que impeça discernimento para a prática desses atos, aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (internados em coma, por exemplo), ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, e também os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e também os considerados pródigos (gastadores compulsivos).
A partir dessa distinção existem uma série de oturas diferenças quanto às regras da tutela e curatela, previstas no Código Civil. Mas são institutos tão próximos que o artigo 1.781 do Código até determina que as regras a respeito do exercício da tutela sa aplicam ao da curatela, salvo quanto às regras específicas sobre o curador.
Por isso, do menor não há curatela, há tutela. Se, depois da maioridade, existir alguma outra causa que enseje a incapacidade, deverá ser convertida a tutela em curatela, e o tutor em curador, por decisão judicial. Isso porque a incapacidade do menor decorre automaticamente de lei, todo menor precisa de um representante ou assistente. Já a curadoria de um maior depende de decisão judicial que decrete a chamada “interdição” do maior, nomeando-lhe um curador.
Para detalhes da diferença, confira os artigos 1.728 a 1.783 do Código Civil, está tudo lá.